Lei 10.524/2002 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 2003, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e

VIII - as disposições gerais.

Lei 10.524/2002 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 2003, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e

VIII - as disposições gerais.