Art. 4º. Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.