Lei 7.396/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º de Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.

Lei 7.396/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º de Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.