Art. 9º. As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada, asseguradas:
I - a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e
II - a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.
I - a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e
II - a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.