Art. 10. O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao Sinter correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.