Art. 11. Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderão desenvolver camadas temáticas de seu interesse no Sinter.
Art. 11. Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderão desenvolver camadas temáticas de seu interesse no Sinter.