Art. 6º. O Sinter é administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à qual compete:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento;
II - compatibilizar as necessidades de seus usuários;
III - compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
IV - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:
a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta;
b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
c) Ministério Público;
d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
e) entidades sem fins lucrativos;
V - disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;
VI - estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;
VII - definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;
VIII - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na elaboração de estudos técnicos;
IX - administrar o CIB;
X - disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem, exclusivamente por meio do Sinter; e
XI - editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento;
II - compatibilizar as necessidades de seus usuários;
III - compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
IV - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:
a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta;
b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
c) Ministério Público;
d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
e) entidades sem fins lucrativos;
V - disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;
VI - estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;
VII - definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;
VIII - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na elaboração de estudos técnicos;
IX - administrar o CIB;
X - disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem, exclusivamente por meio do Sinter; e
XI - editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.