Decreto 11.208/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Sinter é administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à qual compete:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento;

II - compatibilizar as necessidades de seus usuários;

III - compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

IV - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:

a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta;

b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

c) Ministério Público;

d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

e) entidades sem fins lucrativos;

V - disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;

VI - estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;

VII - definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;

VIII - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na elaboração de estudos técnicos;

IX - administrar o CIB;

X - disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem, exclusivamente por meio do Sinter; e

XI - editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.208/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O Sinter é administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à qual compete:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento;

II - compatibilizar as necessidades de seus usuários;

III - compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

IV - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:

a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta;

b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

c) Ministério Público;

d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

e) entidades sem fins lucrativos;

V - disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;

VI - estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;

VII - definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;

VIII - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na elaboração de estudos técnicos;

IX - administrar o CIB;

X - disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem, exclusivamente por meio do Sinter; e

XI - editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.