Decreto 11.208/2022 - Artigo 5

Art. 5º. O Sinter admitirá dois tipos de usuários:

I - os geradores de dados e de informações:

a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;

c) os serviços registrais e notariais; e

d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e

II - os consulentes de dados e de informações:

a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e

b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.

Decreto 11.208/2022 - Artigo 5

Art. 5º. O Sinter admitirá dois tipos de usuários:

I - os geradores de dados e de informações:

a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;

c) os serviços registrais e notariais; e

d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e

II - os consulentes de dados e de informações:

a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e

b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.