Art. 5º. O Sinter admitirá dois tipos de usuários:
I - os geradores de dados e de informações:
a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;
c) os serviços registrais e notariais; e
d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e
II - os consulentes de dados e de informações:
a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e
b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.
I - os geradores de dados e de informações:
a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;
c) os serviços registrais e notariais; e
d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e
II - os consulentes de dados e de informações:
a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e
b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.