Art. 2º. O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:
I - pelos entes federativos;
II - pelos serviços registrais e notariais; e
III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.
§ 2º - Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.
§ 3º - A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.
I - pelos entes federativos;
II - pelos serviços registrais e notariais; e
III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.
§ 2º - Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.
§ 3º - A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.