Decreto 11.208/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:

I - pelos entes federativos;

II - pelos serviços registrais e notariais; e

III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.

§ 2º - Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.

§ 3º - A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.

Decreto 11.208/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:

I - pelos entes federativos;

II - pelos serviços registrais e notariais; e

III - por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.

§ 2º - Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.

§ 3º - A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.