Art. 2º. O art. 3º da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O art. 18 da Resolução CNJ no 400/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições." (NR)