Decreto 11.416/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.09;

c) sete CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) nove CCE 2.07;

g) um CCE 3.13;

h) dois CCE 3.07;

i) sete FCE 1.07;

j) cinco FCE 2.10;

k) cinco FCE 2.07;

l) uma FCE 2.05; e

m) duas FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) três CCE 1.13;

b) um CCE 1.12;

c) três CCE 1.10;

d) três CCE 1.06;

e) seis CCE 1.05;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) oito FCE 1.10;

j) duas FCE 1.06;

k) seis FCE 1.05; e

l) cinco FCE 3.04.

Decreto 11.416/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.09;

c) sete CCE 1.07;

d) um CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.10;

f) nove CCE 2.07;

g) um CCE 3.13;

h) dois CCE 3.07;

i) sete FCE 1.07;

j) cinco FCE 2.10;

k) cinco FCE 2.07;

l) uma FCE 2.05; e

m) duas FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) três CCE 1.13;

b) um CCE 1.12;

c) três CCE 1.10;

d) três CCE 1.06;

e) seis CCE 1.05;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.15;

h) sete FCE 1.13;

i) oito FCE 1.10;

j) duas FCE 1.06;

k) seis FCE 1.05; e

l) cinco FCE 3.04.