Art. 57. O art. 367 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
§ 2º - A multa pode ser aumentada até dez vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º - O alistando, ou o eleitor; que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
§ 4º - Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
§ 5º - Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados."