Lei 4.961/1966 - Artigo 13

Art. 13. É acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo:

"§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título."

Lei 4.961/1966 - Artigo 13

Art. 13. É acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo:

"§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título."