Lei 4.961/1966 - Artigo 33

Art. 33. É acrescentado ao art. 165, caput, o seguinte inciso:

"XI - se consta nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."

Lei 4.961/1966 - Artigo 33

Art. 33. É acrescentado ao art. 165, caput, o seguinte inciso:

"XI - se consta nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."