Lei 4.961/1966 - Artigo 25

Art. 25. O § 5º do art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 7º e 8º:

"§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.

...............

§ 7º - Da designação dos lugares de votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de. quarenta e oito horas.

§ 8º - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido."

Lei 4.961/1966 - Artigo 25

Art. 25. O § 5º do art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 7º e 8º:

"§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.

...............

§ 7º - Da designação dos lugares de votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de. quarenta e oito horas.

§ 8º - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido."