Lei 4.961/1966 - Artigo 17

Art. 17. O caput e o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

§ 1º - Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."

Lei 4.961/1966 - Artigo 17

Art. 17. O caput e o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

§ 1º - Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."