Lei 4.961/1966 - Artigo 21

Art. 21. E acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:

"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número."

Lei 4.961/1966 - Artigo 21

Art. 21. E acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:

"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número."