Lei 4.961/1966 - Artigo 15

Art. 15. São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 2º - O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 3º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."

Lei 4.961/1966 - Artigo 15

Art. 15. São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 2º - O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 3º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."