Art. 15. São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:
"§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 2º - O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."