Lei 4.961/1966 - Artigo 54

Art. 54. o art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270."

Lei 4.961/1966 - Artigo 54

Art. 54. o art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270."