Lei 4.961/1966 - Artigo 6

Art. 6º. No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i:

"h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".

Lei 4.961/1966 - Artigo 6

Art. 6º. No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i:

"h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".