Art. 14. O atual § 4º, do art. 46, é renumerado para 5º, passando a figurar como § 4º o seguinte:
"§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua fôlha individual de votação, quando nêles constar êrro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência."