Art. 2º. O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367."