Lei 4.961/1966 - Artigo 56

Art. 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."

Lei 4.961/1966 - Artigo 56

Art. 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."