Lei 4.961/1966 - Artigo 52

Art. 52. É acrescentado ao art. 266 é o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes."

Lei 4.961/1966 - Artigo 52

Art. 52. É acrescentado ao art. 266 é o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes."