Lei 4.961/1966 - Artigo 43

Art. 43. O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:

§ 1º - Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º - Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento."

Lei 4.961/1966 - Artigo 43

Art. 43. O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:

§ 1º - Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º - Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento."