Lei 4.961/1966 - Artigo 27

Art. 27. São revogados os §§ 1º e 3º do art. 145, renumerado para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado."

Lei 4.961/1966 - Artigo 27

Art. 27. São revogados os §§ 1º e 3º do art. 145, renumerado para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado."