Lei 4.961/1966 - Artigo 38

Art. 38. O atual parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º - Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. "

Lei 4.961/1966 - Artigo 38

Art. 38. O atual parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:

"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º - Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. "