Lei 4.961/1966 - Artigo 18

Art. 18. É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.

§ 5º - Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."

Lei 4.961/1966 - Artigo 18

Art. 18. É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.

§ 5º - Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."