Art. 49. São acrescentados ao artigo 243 os seguintes parágrafos:
§ 1º - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo cível a apuração do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ 2º - No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
§ 3º - É assegurado o direito de resposta a quem fôr injuriado, difamado ou caluniado através de imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962."