Art. 59. Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.
Lei 4.961/1966 - Artigo 59
Art. 59. Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.