Lei 4.961/1966 - Artigo 59

Art. 59. Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.

Lei 4.961/1966 - Artigo 59

Art. 59. Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.