Lei 4.961/1966 - Artigo 22

Art. 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."

Lei 4.961/1966 - Artigo 22

Art. 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."