Lei 4.961/1966 - Artigo 44

Art. 44. O parágrafo único do artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido artigo o seguinte parágrafo:

§ 2º - O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão."

Lei 4.961/1966 - Artigo 44

Art. 44. O parágrafo único do artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido artigo o seguinte parágrafo:

§ 2º - O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão."