Lei 4.961/1966 - Artigo 58

Art. 58. É revogado a parágrafo único do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não."


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Lei 4.961/1966 - Artigo 58

Art. 58. É revogado a parágrafo único do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não."


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS