Art. 1º. Ficam fixados, para o periodo presidencial de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1898, em cento e vinte contos de réis annuaes o subsidio do Presidente da Republica e em trinta e seis contos de réis o do Vice-Presidente, pagos mensalmente, desde a data da posse dos respectivos cargos.