Lei 9/1891 - Artigo 2

Art. 2º. Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.

Lei 9/1891 - Artigo 2

Art. 2º. Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.