Art. 2º. Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.
Lei 9/1891 - Artigo 2
Art. 2º. Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.