Lei 2.301/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A delegação a ser enviada ao Congresso Internacional de Hematologia, além de um observador do Ministério da Saúde, que será seu presidente, deverá ser integrada pelos oito médicos especialistas convidados pela Sociedade promotora do certame.

Lei 2.301/1954 - Artigo 2

Art. 2º. A delegação a ser enviada ao Congresso Internacional de Hematologia, além de um observador do Ministério da Saúde, que será seu presidente, deverá ser integrada pelos oito médicos especialistas convidados pela Sociedade promotora do certame.