CNJ - Resolução 405 - Artigo 4

Art. 4º. Será garantida a presença de intérprete ou tradutor do idioma falado pela pessoa migrante em todas as etapas do processo penal em que ela figure como parte, incluindo a audiência de custódia.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário deverão envidar esforços para promover o acesso dos principais documentos do processo judicial à pessoa migrante, traduzidos no idioma por ela falado.

CNJ - Resolução 405 - Artigo 4

Art. 4º. Será garantida a presença de intérprete ou tradutor do idioma falado pela pessoa migrante em todas as etapas do processo penal em que ela figure como parte, incluindo a audiência de custódia.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário deverão envidar esforços para promover o acesso dos principais documentos do processo judicial à pessoa migrante, traduzidos no idioma por ela falado.