Art. 6º. Presentes indícios de vulnerabilidade específica ou a pedido das partes, o juiz poderá indagar à pessoa migrante, em audiência, acerca do interesse em solicitar refúgio ou outras formas de proteção complementar, nos termos da Lei nº 9.474/1997, e da Lei nº 13.445/2017, com encaminhamento, por ofício, à autoridade competente.
§ 1º - O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a pessoa migrante solicitar refúgio às autoridades competentes, conforme art. 8º da Lei nº 9.474/1997.
§ 2º - Caso haja pedido de refúgio pela pessoa migrante, deverá ser observado o disposto no art. 10 da Lei nº 9.474/1997, suspendendo-se qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra a pessoa e integrantes de seu grupo familiar, em razão de entrada irregular no território nacional.
§ 3º - A comunicação da prisão de pessoa refugiada ou solicitante de refúgio à representação consular ou diplomática será feita exclusivamente nos casos em que houver solicitação expressa, nos termos do art. 7º, II, desta Resolução.
§ 1º - O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a pessoa migrante solicitar refúgio às autoridades competentes, conforme art. 8º da Lei nº 9.474/1997.
§ 2º - Caso haja pedido de refúgio pela pessoa migrante, deverá ser observado o disposto no art. 10 da Lei nº 9.474/1997, suspendendo-se qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra a pessoa e integrantes de seu grupo familiar, em razão de entrada irregular no território nacional.
§ 3º - A comunicação da prisão de pessoa refugiada ou solicitante de refúgio à representação consular ou diplomática será feita exclusivamente nos casos em que houver solicitação expressa, nos termos do art. 7º, II, desta Resolução.