Art. 5º. Presentes elementos de que a pessoa migrante seja vítima direta ou indireta de tráfico de pessoas, nos termos da Lei nº 13.344/2016, o juiz encaminhará os indícios às autoridades responsáveis, bem como tomará as medidas de proteção e atendimento cabíveis, conforme art. 6º da referida lei.
Parágrafo único. As medidas indicadas no caput não devem levar à revitimização da pessoa migrante.
Parágrafo único. As medidas indicadas no caput não devem levar à revitimização da pessoa migrante.