CNJ - Resolução 405 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios que regem o tratamento das pessoas migrantes a que se refere esta Resolução:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao tráfico de pessoas e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - garantia do direito à assistência consular;

VI - garantia do devido processo legal e do direito à não discriminação no processo de conhecimento ou em qualquer fase da execução da pena;

VII - promoção da regularização documental, com acesso à documentação necessária à regularização migratória e ao exercício dos direitos;

VIII - garantia do direito à reunião familiar e do exercício da maternidade ou paternidade;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade, considerando-se os variados marcadores sociais da diferença, tais como raça, origem étnica ou nacional, gênero e orientação sexual, condição social e exposição à pobreza, entre outros;

X - inclusão social e laboral, com acesso igualitário a serviços, programas e benefícios;

XI - direito à assistência jurídica integral e gratuita;

XII - promoção do direito de acesso à informação sobre direitos e obrigações da pessoa migrante, incluídos os que decorram da sua condição de custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais;

XIII - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de promover a efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; e

XIV - difusão e garantia dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais e na jurisprudência de cortes internacionais de direitos humanos.

CNJ - Resolução 405 - Artigo 3

Art. 3º. São princípios que regem o tratamento das pessoas migrantes a que se refere esta Resolução:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao tráfico de pessoas e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - garantia do direito à assistência consular;

VI - garantia do devido processo legal e do direito à não discriminação no processo de conhecimento ou em qualquer fase da execução da pena;

VII - promoção da regularização documental, com acesso à documentação necessária à regularização migratória e ao exercício dos direitos;

VIII - garantia do direito à reunião familiar e do exercício da maternidade ou paternidade;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade, considerando-se os variados marcadores sociais da diferença, tais como raça, origem étnica ou nacional, gênero e orientação sexual, condição social e exposição à pobreza, entre outros;

X - inclusão social e laboral, com acesso igualitário a serviços, programas e benefícios;

XI - direito à assistência jurídica integral e gratuita;

XII - promoção do direito de acesso à informação sobre direitos e obrigações da pessoa migrante, incluídos os que decorram da sua condição de custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais;

XIII - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de promover a efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; e

XIV - difusão e garantia dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais e na jurisprudência de cortes internacionais de direitos humanos.