CNJ - Resolução 405 - Artigo 10

Art. 10. O tratamento penal às mulheres migrantes considerará, especialmente:

I - a excepcionalidade da prisão provisória, sobretudo para as gestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 (doze) anos ou pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC no 143.641/SP;

II - a progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal;

III - que a situação migratória da mulher não poderá servir de óbice à determinação de prisão domiciliar, à concessão de progressão de regime e ao exercício dos demais direitos do processo e da execução penal;

IV - que o acompanhamento da execução das mulheres migrantes a que se referem os arts. 72 e 112 da Lei de Execução Penal será realizado caso a caso, se possível, com apoio da rede de proteção social local ou, quando cabível, das representações consular e diplomática; e

V - que, em caso de aplicação da prisão domiciliar à mulher migrante cuja família não possua residência ou rede de apoio, deverá ser mobilizada a rede de proteção social, as representações consular e diplomática, bem como organizações da sociedade civil para garantir a manutenção de vínculo e convívio familiar, nos termos do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - A concessão de liberdade provisória ou colocação em prisão domiciliar levará em conta a vivência da maternidade transnacional, que pode ser exercida mesmo quando os filhos ou as filhas residirem no exterior, considerando a facilitação de contato por meio virtual e a possibilidade de prover alimentos por meio de remessa de verba ao exterior.

§ 2º - Na excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva ou cumprimento de pena em regime fechado da mãe migrante, deverá o juiz considerar, especialmente quando houver tratados bilaterais ou multilaterais em vigência, ou ainda promessa de reciprocidade por parte do Estado estrangeiro:

I - a transferência das mulheres migrantes presas ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, após prévia requisição ou o consentimento informado da mulher; e

II - o envio da criança a seus familiares no país de origem, caso retirada da unidade prisional em que esteja com mãe migrante, considerando o seu melhor interesse e após consentimento informado da mulher.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos da Resolução CNJ no 369/2021 e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC no 165.704.

CNJ - Resolução 405 - Artigo 10

Art. 10. O tratamento penal às mulheres migrantes considerará, especialmente:

I - a excepcionalidade da prisão provisória, sobretudo para as gestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 (doze) anos ou pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC no 143.641/SP;

II - a progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal;

III - que a situação migratória da mulher não poderá servir de óbice à determinação de prisão domiciliar, à concessão de progressão de regime e ao exercício dos demais direitos do processo e da execução penal;

IV - que o acompanhamento da execução das mulheres migrantes a que se referem os arts. 72 e 112 da Lei de Execução Penal será realizado caso a caso, se possível, com apoio da rede de proteção social local ou, quando cabível, das representações consular e diplomática; e

V - que, em caso de aplicação da prisão domiciliar à mulher migrante cuja família não possua residência ou rede de apoio, deverá ser mobilizada a rede de proteção social, as representações consular e diplomática, bem como organizações da sociedade civil para garantir a manutenção de vínculo e convívio familiar, nos termos do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - A concessão de liberdade provisória ou colocação em prisão domiciliar levará em conta a vivência da maternidade transnacional, que pode ser exercida mesmo quando os filhos ou as filhas residirem no exterior, considerando a facilitação de contato por meio virtual e a possibilidade de prover alimentos por meio de remessa de verba ao exterior.

§ 2º - Na excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva ou cumprimento de pena em regime fechado da mãe migrante, deverá o juiz considerar, especialmente quando houver tratados bilaterais ou multilaterais em vigência, ou ainda promessa de reciprocidade por parte do Estado estrangeiro:

I - a transferência das mulheres migrantes presas ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, após prévia requisição ou o consentimento informado da mulher; e

II - o envio da criança a seus familiares no país de origem, caso retirada da unidade prisional em que esteja com mãe migrante, considerando o seu melhor interesse e após consentimento informado da mulher.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos da Resolução CNJ no 369/2021 e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC no 165.704.