CNJ - Resolução 405 - Artigo 11

Art. 11. O juiz considerará, observada a condição peculiar da pessoa migrante, a possibilidade de:

I - transferência da pessoa condenada para cumprimento da pena no país de origem, no país em que tiver residência ou vínculo pessoal, quando expressar interesse nesse sentido, por meio de medidas de cooperação jurídica internacional, quando houver tratado ou promessa de reciprocidade;

II - retorno voluntário, especialmente nas hipóteses de cumprimento de pena não privativa de liberdade ou durante o cumprimento em regime aberto e livramento condicional, mediante autorização de viagem internacional antes da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena; e

III - possibilidade de cumprimento de medidas de retirada compulsória da Lei de Migração após o trânsito em julgado da condenação e antes da extinção da pena, especialmente nas hipóteses de cumprimento de pena não privativa de liberdade ou de deferimento de benefícios da execução penal.

CNJ - Resolução 405 - Artigo 11

Art. 11. O juiz considerará, observada a condição peculiar da pessoa migrante, a possibilidade de:

I - transferência da pessoa condenada para cumprimento da pena no país de origem, no país em que tiver residência ou vínculo pessoal, quando expressar interesse nesse sentido, por meio de medidas de cooperação jurídica internacional, quando houver tratado ou promessa de reciprocidade;

II - retorno voluntário, especialmente nas hipóteses de cumprimento de pena não privativa de liberdade ou durante o cumprimento em regime aberto e livramento condicional, mediante autorização de viagem internacional antes da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena; e

III - possibilidade de cumprimento de medidas de retirada compulsória da Lei de Migração após o trânsito em julgado da condenação e antes da extinção da pena, especialmente nas hipóteses de cumprimento de pena não privativa de liberdade ou de deferimento de benefícios da execução penal.