CNJ - Resolução 405 - Artigo 12

Art. 12. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas migrantes privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida a assistência consular, material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, considerando, especialmente:

§ 1º - Quanto ao direito às visitas:

I - análise para a inclusão de amigos e conhecidos no rol de relações socioafetivas declaradas, não limitadas às oficialmente reconhecidas, assegurado o direito às visitas íntimas;

II - garantia de acesso ao estabelecimento de privação de liberdade por parte de representantes das representações diplomáticas e consulares do país de origem; e

III - a realização de visita virtual e a disponibilização de outros meios de contato com o mundo exterior, inclusive com pessoas que se encontrem em outros países, de forma desburocratizada.

§ 2º - Quanto ao direito à assistência material:

I - o recebimento de auxílio material suplementar prestado pelas representações consular e diplomática; e

II - a articulação com organizações, consulados e embaixadas para possibilitar o recebimento e o envio de recursos financeiros para familiares no exterior.

§ 3º - Quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos estabelecimentos prisionais:

I - a garantia de não discriminação e o oferecimento de oportunidades em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional;

II - o estímulo e autorização de trabalho como intérprete de outras línguas durante a privação de liberdade e a consideração para fins de remição;

III - o respeito a práticas religiosas, inclusive aquelas que envolvam restrições alimentares, acesso a artigos religiosos e regras de vestuário; e

IV - disponibilização de intérprete ou tradutor, inclusive de maneira virtual, nas interações institucionais dentro da unidade, quando necessário, para o exercício de direitos.

CNJ - Resolução 405 - Artigo 12

Art. 12. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas migrantes privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida a assistência consular, material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, considerando, especialmente:

§ 1º - Quanto ao direito às visitas:

I - análise para a inclusão de amigos e conhecidos no rol de relações socioafetivas declaradas, não limitadas às oficialmente reconhecidas, assegurado o direito às visitas íntimas;

II - garantia de acesso ao estabelecimento de privação de liberdade por parte de representantes das representações diplomáticas e consulares do país de origem; e

III - a realização de visita virtual e a disponibilização de outros meios de contato com o mundo exterior, inclusive com pessoas que se encontrem em outros países, de forma desburocratizada.

§ 2º - Quanto ao direito à assistência material:

I - o recebimento de auxílio material suplementar prestado pelas representações consular e diplomática; e

II - a articulação com organizações, consulados e embaixadas para possibilitar o recebimento e o envio de recursos financeiros para familiares no exterior.

§ 3º - Quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos estabelecimentos prisionais:

I - a garantia de não discriminação e o oferecimento de oportunidades em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional;

II - o estímulo e autorização de trabalho como intérprete de outras línguas durante a privação de liberdade e a consideração para fins de remição;

III - o respeito a práticas religiosas, inclusive aquelas que envolvam restrições alimentares, acesso a artigos religiosos e regras de vestuário; e

IV - disponibilização de intérprete ou tradutor, inclusive de maneira virtual, nas interações institucionais dentro da unidade, quando necessário, para o exercício de direitos.