Lei 2.416/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais posseiros da Fazenda dos Munizes, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, ficam com direito a obter escritura definitiva de doação das terras que ocupam até o máximo de 25 (vinte e cinco) hectares, desde que tenham posse pacífica por mais de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Os interessados, para êsse fim, apresentarão requerimento devidamente assinado ao Serviço Regional do Domínio da União, no Estado do Rio de Janeiro, instruído com a prova da posse por mais de 30 (trinta) anos e da planta do terreno em cuja posse estiverem com as respectivas dimensões.

Lei 2.416/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais posseiros da Fazenda dos Munizes, no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, ficam com direito a obter escritura definitiva de doação das terras que ocupam até o máximo de 25 (vinte e cinco) hectares, desde que tenham posse pacífica por mais de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Os interessados, para êsse fim, apresentarão requerimento devidamente assinado ao Serviço Regional do Domínio da União, no Estado do Rio de Janeiro, instruído com a prova da posse por mais de 30 (trinta) anos e da planta do terreno em cuja posse estiverem com as respectivas dimensões.