Lei 2.416/1955 - Artigo 3

Art. 3º. É o Domínio da União autorizado a outorgar a escritura definitiva, a que se refere a presente lei.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955

Lei 2.416/1955 - Artigo 3

Art. 3º. É o Domínio da União autorizado a outorgar a escritura definitiva, a que se refere a presente lei.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955