Art. 3º. É o Domínio da União autorizado a outorgar a escritura definitiva, a que se refere a presente lei.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955