Lei 12.009/2009 - Artigo 3

Art. 3º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 12.009/2009 - Artigo 3

Art. 3º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)

Parágrafo único. (VETADO)