Art. 3º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único. (VETADO)
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único. (VETADO)