Art. 2º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.