Art. 9º. As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.
§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;
II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.
§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.
§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;
II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.
§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.