Decreto 12.261/2024 - Artigo 9

Art. 9º. As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.

Decreto 12.261/2024 - Artigo 9

Art. 9º. As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.