Lei 7.202/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...............

Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."

Lei 7.202/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...............

Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial."