Decreto-Lei 9.758/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas com as construções e instalações dos referidos estabelecimentos correrão, à conta do Fundo Especial do Banco de Crédito da Borracha S. A.

Parágrafo único. As obras e instalações serão orientadas e fiscalizadas pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, em colaboração com o Instituto Agronômico do Norte.

Decreto-Lei 9.758/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas com as construções e instalações dos referidos estabelecimentos correrão, à conta do Fundo Especial do Banco de Crédito da Borracha S. A.

Parágrafo único. As obras e instalações serão orientadas e fiscalizadas pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, em colaboração com o Instituto Agronômico do Norte.